STJAgInt no AREsp 3.260.337
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. O insurgente sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada; contudo, verifica-se a falta de enfrentamento do fundamento referente à deficiência do cotejo analítico.
3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta, pretende-se a manutenção da decisão agravada diante da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - em particular a deficiência do cotejo analítico - deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. No caso, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial na origem.
8. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos do decisum agravado, impõe-se a manutenção da decisão e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.