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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.386

Fundamentação deficiente: prequestionamento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o julgado combatido e o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não tem comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão atacado (Súmulas 283 e 284 do STF).

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de pendências (exigências documentais) para levantamento de valores retidos, em razão de contrato administrativo, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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