STJAREsp 2.585.867
Execução de título extrajudicial: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra rejeição da exceção de pré-executividade, negativa de honorários e manutenção de averbações premonitórias.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para cancelar as averbações premonitórias e reconhecer a exclusão do falecido do polo passivo, mantendo o indeferimento de honorários na exceção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação de honorários em favor do excipiente diante do resultado útil obtido; (ii) saber se o art. 90 do CPC desloca os ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus; (iii) saber se o art. 485 do CPC gera a obrigação de pagar honorários pela extinção parcial sem resolução de mérito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 repercute na sucumbência ao reconhecer a ilegitimidade do falecido; e (v) saber se o art. 828 do CPC, diante do cancelamento das averbações premonitórias, impõe honorários pela causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, pois houve resultado útil e definitivo ao excipiente com a extinção da execução em relação ao falecido e o cancelamento das averbações, impondo a fixação de honorários pela sucumbência do exequente. Não ocorreu a ofensa ao regime da exceção de pré-executividade, porque a extinção com base no art. 485, IV, do CPC constitui capítulo definitivo apto a autorizar a verba honorária, e o cancelamento das averbações premonitórias reforça a causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixar honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando a exceção de pré-executividade produz resultado útil com extinção parcial da execução. 2. Incide o art. 90 do CPC para atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus, reforçado pelo cancelamento das averbações premonitórias. 3. O art. 485, IV, do CPC, ao impor extinção sem resolução de mérito quanto ao falecido, autoriza a condenação em honorários no âmbito do incidente. 4. O cancelamento das averbações premonitórias, nos termos do art. 828 do CPC, decorre da extinção parcial e evidencia a causalidade do exequente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, IV e 828; Lei n. 10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 568 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Tese
"1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixar honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando a exceção de pré-executividade produz resultado útil com extinção parcial da execução. 2. Incide o art. 90 do CPC para atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus, reforçado pelo cancelamento das averbações premonitórias. 3. O art. 485, IV, do CPC, ao impor extinção sem resolução de mérito quanto ao falecido, autoriza a condenação em honorários no âmbito do incidente. 4. O cancelamento das averbações premonitórias, nos termos do art. 828 do CPC, decorre da extinção parcial e evidencia a causalidade do exequente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.