STJEDcl no AREsp 2.914.631
Vícios integrativos: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios integrativos
- Não ocorrência
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Inaplicabilidade sem embargos na origem
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA PREJUDICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) erro material, contradição ou omissão acerca do prequestionamento; (ii) contradição ou omissão acerca da revaloração jurídica.
3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, só se prestam a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Não se verifica erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária para suscitar a matéria federal, o que não ocorreu; por isso, não há omissão a suprir.
5. A tese de revaloração jurídica ficou prejudicada, pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, sendo desnecessário enfrentar argumentos de mérito nessa circunstância.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.