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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.682

Arbitramento de aluguel: inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ e requer o processamento do agravo em recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de dois imóveis após o divórcio, com valor da causa de R$ 204.000,00; o recorrente alega violação dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e a desnecessidade de partilha para a indenização proporcional aos frutos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, destacando a ausência de partilha formalizada e de comprovação inequívoca da titularidade, dos quinhões e da posse exclusiva do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos óbices da decisão agravada; e (ii) saber se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do CC, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial atacou de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), impondo reconsideração e análise do mérito.

7. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre titularidade/condomínio, quinhões e posse exclusiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis antes da partilha, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A pretensão de revisão das premissas fáticas sobre titularidade, quinhões e posse exclusiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. E stando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.326; CPC, art. 485, IV, VI; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A pretensão de revisão das premissas fáticas sobre titularidade, quinhões e posse exclusiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. E stando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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