STJAgInt no REsp 2.218.290
Não ocorrência: inversão do ônus probatório
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Não ocorrência
- Inversão do ônus probatório
- Possibilidade
- Nexo de causalidade
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. SOLIDARIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, devendo a hipossuficiência ser aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A condenação de um dos poluidores não exime os demais das obrigações de reparação integral do dano ambiental. Nos termos do art. 3º da Lei 6.938/1981, entende-se por poluidor a "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.