STJAREsp 3.132.362
Prequestionamento ficto: necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Aplicação, por analogia, da súmula 282/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de relação de consumo envolvendo empréstimo consignado e danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC.
3. A controvérsia não foi apreciada sob o enfoque dos arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC. Ausente emissão de juízo de valor sobre a matéria federal, configura-se a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o recurso especial.
4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, para viabilizar o exame da negativa de prestação jurisdicional e, somente então, eventual superação da instância ordinária. Não havendo essa alegação, é afastada a técnica do prequestionamento ficto.
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela corte local. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, que veda o extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.