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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.221.334

Representação processual: procuração posterior à interposição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu embargos de divergência por vício de representação processual e majorou honorários advocatícios.

2. Fato relevante. O subscritor dos embargos de divergência não detinha procuração nos autos no momento da interposição (04/05/2026). A parte foi intimada para sanar o vício, tendo juntado substabelecimento com data posterior (28/05/2026), sem aptidão para convalidar ato já praticado sem poderes. A agravante alegou postulação em causa própria, mas o recurso foi também subscrito e transmitido por advogado sem poderes válidos à época.

3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu dos embargos de divergência por vício de representação, após intimação para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação na interposição dos embargos de divergência.

5. A questão em discussão consiste em saber se a postulação em causa própria afasta a exigência de representação quando o recurso é subscrito e transmitido por advogado sem poderes válidos ao tempo da interposição.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa ou afronta ao contraditório diante da intimação para regularização da representação.

7. A questão em discussão consiste em saber se os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas permitem superar requisito de admissibilidade não sanado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não convalida ato praticado sem poderes, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicando-se por analogia a Súmula 115/STJ.

9. A postulação em causa própria não afasta o vício quando o recurso é subscrito e transmitido por advogado que não detinha poderes válidos no momento da interposição.

10. Inexistência de decisão surpresa: observou-se o contraditório com a intimação para regularizar a representação.

11. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não se prestam a superar requisito de admissibilidade não sanado.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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