STJAgInt no AREsp 2.995.658
Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
- Transação credor e um dos devedores solidários
- Quitação parcial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSAÇÃO CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve a adequada indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a aplicação da Súmula 284/STF, e que não incide a Súmula 83/STJ, pois o art. 844, § 3º, do Código Civil determina que a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a adequada indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) se a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em alegações genéricas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor somente extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando há quitação integral da dívida, não sendo aplicável em casos de quitação parcial, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.