STJAgInt nos EAREsp 2.946.001
Cisão do julgamento: remessa à seção especializada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cisão do julgamento
- Remessa à seção especializada
- Desnecessidade
- Juízo negativo de admissibilidade
- Dissídio em matéria processual
- Equivalência das premissas determinantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA À SEÇÃO ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO EM MATÉRIA PROCESSUAL. EQUIVALÊNCIA DAS PREMISSAS DETERMINANTES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa dos autos à Seção especializada somente se justificam quando superado o juízo de admissibilidade e necessário o exame do mérito da controvérsia inserida na competência daquele órgão. Não ultrapassada essa etapa, cabe à Corte Especial examinar os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e pressupõem a demonstração de soluções jurídicas incompatíveis adotadas, pelo acórdão embargado e pelos paradigmas, em situações equivalentes. Em controvérsia de natureza processual, a dispensa de identidade absoluta entre os fatos não elimina a necessidade de equivalência das circunstâncias processuais determinantes para a solução dos julgados confrontados.
3. Não se admite, no âmbito dos embargos de divergência, a revisão ou substituição das premissas estabelecidas no acórdão embargado, mediante requalificação de atos processuais, reapreciação da existência de prejuízo ou reconstrução das particularidades do caso concreto com a finalidade de estabelecer similitude com os paradigmas.
4. Aplica-se a inteligência da Súmula n. 315 do STJ quando a pretensão deduzida nos embargos exige a renovação do juízo de admissibilidade do recurso especial mediante nova análise do acórdão recorrido e das razões recursais, providência incompatível com o confronto abstrato entre teses jurídicas próprio do recurso uniformizador.
5. A divergência jurisprudencial deve resultar de teses jurídicas identificáveis nas razões de decidir dos julgados confrontados, não podendo ser construída, por inferência, a partir de fundamento que a parte sustenta ter sido omitido pelo acórdão embargado.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.