STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.614.699
Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Vícios inexistentes
- Mera discordância com o julgado
- Pretensão de rediscussão de mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de impugnação válida dos óbices sumulares, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado, quando há desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não ocorre no caso concreto.
6. A obscuridade também não se verifica, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, lógica e inteligível.
7. Inexiste erro material, já que não há lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão embargada.
8. A irresignação da parte decorre apenas de inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.