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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.038

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo.

3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva.

6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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