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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.217.397

Honorários sucumbenciais: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial da embargante e deu provimento ao recurso especial da parte embargada para, aplicando a tese firmada no Tema 1.076/STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão quanto (i) ao pedido de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.255/STF; (ii) à aplicação do Tema 1.076/STJ e à preclusão sobre o cabimento dos honorários sucumbenciais; (iii) à incidência do art. 85, § 11, do CPC; (iv) ao dissídio jurisprudencial; e (v) ao reconhecimento da ausência de prequestionamento que levou à aplicação da Súmula 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem do juízo de admissibilidade recursal, o que é precisamente o intento da embargante.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões essenciais, ao reconhecer a preclusão quanto ao cabimento da verba honorária (limitando a controvérsia ao quantum debeatur) e aplicar expressamente a tese do Tema 1.076/STJ, de modo que a mera adoção de solução jurídica contrária à pretensão da embargante não caracteriza omissão ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração.

5. Não há fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.255/STF, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão nacional dos processos, e o recurso extraordinário paradigma trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, hipótese distinta da relação processual entre pessoas privadas examinada no caso concreto.

6. A embargante não indica efetivo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar suas teses recursais para obter novo exame da controvérsia, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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