Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADI 7.656 ED

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão meramente infringente
  • Rejeição

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão meramente infringente. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão saber se (i) o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina detém legitimidade para oposição de embargos de declaração; e (ii) o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Razões de decidir

3. Oposição de embargos de declaração. Legitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A legitimidade para oposição de embargos de declaração não está estreitamente vinculada à legitimidade para propositura de processo do controle abstrato, sendo cabível o seu manejo pelos órgãos editores dos atos normativos questionados.

4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.