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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.228

Simulação: compra e venda com cláusula de retrovenda

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. PACTO COMISSÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A demanda originária é uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico na qual se discute a ocorrência de simulação em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de retrovenda, que teria servido para mascarar mútuo feneratício com pacto comissório.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação relativa, fundamentando sua convicção em provas indiciárias como a disparidade do preço, a permanência da vendedora na posse do imóvel por meio de contrato de locação e a natureza dos valores transacionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a utilização de elementos do contrato de locação na fundamentação configura julgamento extra petita por transbordo da causa de pedir; e (b) verificar a possibilidade de afastar o reconhecimento da simulação para validar a cláusula de retrovenda sem o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O provimento jurisdicional que confere interpretação lógico-sistemática ao pedido, a partir da narrativa dos fatos e das provas produzidas, não viola o princípio da congruência nem configura julgamento extra petita.

6. A aferição de eventual desbordamento dos limites da lide, na hipótese em que o Tribunal local se ampara na análise soberana do conjunto probatório para fixar a natureza do negócio, demanda o reexame de fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O reconhecimento da simulação para encobrir pacto comissório, amparado em premissas fáticas como preço desconforme e indícios de juros capitalizados em contratos conexos, impede a revisão do juízo de procedência na via especial.

8. A pretensão recursal de reenquadrar a avença como retrovenda lícita e afastar a existência de conluio exige a desconstituição das conclusões fixadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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