Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.881.741

Alegadas omissões e contradições: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE, COMODATO E DIREITO DE RETENÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de comodato, ao caráter oneroso do negócio e ao direito real de laje. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição sanáveis pelos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à natureza da controvérsia como revaloração de fatos incontroversos, em oposição ao reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) ao enfrentamento dos arts. 554 e 561 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

4. No caso, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas postas, inexistindo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte ou de não enfrentar individualmente todos os argumentos.

5. Também não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a divergência com a tese da parte configura mera irresignação.

6. Para o conhecimento da insurgência no especial seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório (existência de comodato, onerosidade do negócio e direito de laje), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Embora admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, o que não ocorreu, inexistindo, por conseguinte, omissão quanto aos arts. 554 e 561 do CPC. IV DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.