STJAgInt no AREsp 2.705.706
Revisão contratual: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Revisão contratual
- Não ocorrência
- Questão suscitada apenas nos embargos de declaração
- Benefício previdenciário
- Índice de correção monetária
- Previsão estatutária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.