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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.388

Primeira fase: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. A pretensão de infirmar, na via especial, conclusões da origem sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de prova oral/pericial na primeira fase da ação de exigir contas e correlação entre indeferimento de provas e interesse de agir demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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