STJAgInt no AREsp 2.898.121
Cumprimento de sentença: intimação para pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação para pagamento
- Multa e honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários.
4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517.
Tese
"1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.