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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.215

Título executivo extrajudicial: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Título executivo extrajudicial
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
  • Alegação de iliquidez e incerteza da obrigação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o julgador constatar a existência de prova suficiente para seu convencimento. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. O demonstrativo do débito apresentado na inicial da execução, elaborado com base nos valores acordados na alteração contratual, com indicação dos encargos incidentes e acompanhado da documentação pertinente, atende aos requisitos legais, não havendo que se falar em iliquidez do título.

5. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que o contrato firmado atribuiu expressa responsabilidade à sociedade empresária apelante pela restituição dos valores devidos, inexistindo dúvidas quanto aos sujeitos da obrigação executada.

6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício na planilha de cálculo que instruiu a inicial, assim como na legitimidade do devedor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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