STJAgRg no AREsp 3.159.654
Injúria: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Injúria
- Suficiência probatória
- Palavra da vítima corroborada por testemunha
- Livre convicção motivada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA; LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e decide mediante devida e suficiente fundamentação.
2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória e é aceita como suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos probatórios confirmados por testemunha em juízo, que evidenciaram ofensas dirigidas à vítima e que atingiram a sua honra subjetiva.
4. Mostra-se inviável afastar a condenação, pois a tese defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.