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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.205

Intempestividade: alegação de tempestividade com base em carimbo de protocolo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Intempestividade
  • Alegação de tempestividade com base em carimbo de protocolo
  • Divergência entre data alegada e registros dos autos
  • Prazo recursal exaurido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE COM BASE EM CARIMBO DE PROTOCOLO. DIVERGÊNCIA ENTRE DATA ALEGADA E REGISTROS DOS AUTOS. PRAZO RECURSAL EXAURIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão em matéria penal pode ser considerado tempestivo, à vista da alegação defensiva de protocolo em 6/2/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é intempestivo, pois a defesa foi intimada do acórdão em 17/1/2023, o prazo recursal teve início em 23/1/2023 e se exauriu em 6/2/2023, tendo o recurso sido interposto somente em 7/2/2023, um dia após o esgotamento do prazo de 15 dias corridos.

4. Afasta-se a alegação de tempestividade fundada em carimbo de protocolo datado de 6/2/2023, por não ser suficiente para infirmar os registros formais do processo que indicam a interposição em data posterior.

5. Mantém-se a decisão agravada por ausência de elementos aptos a afastar o óbice identificado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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