STJEDcl no AgInt no REsp 2.094.449
Negativa de prestação jurisdicional: distinção entre reexame e revaloração fática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Distinção entre reexame e revaloração fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em demanda indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e operações financeiras fraudulentas.
2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão, alegando não se confundir reexame com revaloração do conteúdo fático, o que autorizaria a integração do julgado.
3. As decisões anteriores. A decisão embargada afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade civil da instituição financeira, aplicando a Súmula 7/STJ. A embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração do conteúdo fático.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação de serviços bancários demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas não se identifica vício interno (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a justificar a integração do julgado, conforme art. 1.022 do CPC.
7. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, afastando a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A insurgência pretende rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do decidido.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de falha na prestação de serviços bancários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais obstada pela Súmula 5/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.