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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.198.337

Responsabilidade civil: termo inicial da prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Termo inicial da prescrição
  • Princípio da actio nata
  • Prova técnica
  • Ônus da prova
  • Omissão

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial, em razão da fixação do termo inicial da prescrição pela ciência inequívoca dos efeitos da lesão, exigindo prova objetiva específica e atribuindo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da alegação de ciência inequívoca, desde 2010, extraída da inicial, que tornaria desnecessária a produção de prova técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de ciência inequívoca e assentou que a narrativa da inicial não é suficiente, exigindo prova objetiva e afastando a presunção do enchimento do reservatório como marco inicial, além de afirmar que o ônus de provar a prescrição é do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de ciência inequívoca, afasta a suficiência da narrativa inicial e exige prova objetiva sobre a data e extensão do dano."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de ciência inequívoca, afasta a suficiência da narrativa inicial e exige prova objetiva sobre a data e extensão do dano."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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