STJCC 214.147
Responsabilidade civil: competência da justiça comum
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em obra de propriedade de um dos réus.
2. O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas expectativa de relação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de reparação de danos decorrente de acidente em obra deve ser atribuída à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho, considerando a natureza da relação entre as partes envolvidas.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento da demanda é fixada pela natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir na petição inicial, que, no caso, visam à responsabilização civil do dono da obra e da concessionária de energia elétrica, sem relação laboral.
5. A causa de pedir e os pedidos formulados dizem respeito à suposta negligência do dono da obra e da distribuidora de energia, caracterizando uma relação contratual eminentemente civil, sem discussão sobre vínculo empregatício ou pagamento de verbas trabalhistas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, na ausência de controvérsia envolvendo reconhecimento de relação empregatícia ou pagamento de verbas trabalhistas, a competência é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.