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Jurisprudências

STJREsp 2.114.974

Honorários advocatícios sucumbenciais: critério de fixação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Critério de fixação
  • Regra geral obrigatória
  • Apreciação equitativa
  • Natureza subsidiária e excepcional
  • Valor do proveito econômico não irrisório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC.

2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.076.

3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado.

4. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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