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Jurisprudências

STJRCD no AREsp 3.093.818

Intimação para complementação das razões recursais

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, com intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a ausência de manifestação no prazo determinado implica o não conhecimento do recurso.

2. Hipótese em que a recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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