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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.894

Interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS MENOS INVASIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal local, que evidenciam indícios de possível prática criminosa e a necessidade da medida para a apuração dos fatos.

2. O afastamento do sigilo telemático e a interceptação telefônica foram autorizados diante de incongruências no relato do paciente, existência de antecedentes criminais, suspeita de envolvimento com facções e insuficiência dos métodos convencionais de investigação, o que justifica a adoção da medida extrema.

3. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tampouco em violação aos princípios constitucionais da intimidade, proporcionalidade e subsidiariedade, pois a decisão está amparada em elementos objetivos e atende aos requisitos legais e constitucionais

4. É pacífico nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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