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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.987

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: caráter manifestamente improcedente reconhecido na origem

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Caráter manifestamente improcedente reconhecido na origem
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Nulidade de laudo pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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