STJAgInt no REsp 2.192.987
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: caráter manifestamente improcedente reconhecido na origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Caráter manifestamente improcedente reconhecido na origem
- Revisão
- Impossibilidade
- Nulidade de laudo pericial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.