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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.697.788

Execução de título extrajudicial: alegação de agiotagem e falsidade de assinatura

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alegação de agiotagem e falsidade de assinatura
  • Quesitação suplementar intempestiva
  • Cerceamento de defesa
  • Teoria da causa madura
  • Suficiência da instrução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

2. Decretada a nulidade da sentença citra petita, se o processo estiver em condições de julgamento imediato e não houver dúvida razoável e objetiva quanto aos fatos da causa, o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito da controvérsia, não podendo reabrir a instrução do feito para suprir a deficiência probatória de uma das partes (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de maior dilação probatória ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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