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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.673

Inadmissão do recurso especial na origem: razões genéricas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Razões genéricas
  • Insistência no mérito
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, tendo o agravo em recurso especial sido não conhecido por ausência de impugnação específica de tais fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de que teria enfrentado os fundamentos da decisão e de que não incidiria a Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais.

3. A mera reiteração de argumentos de mérito, relativos à suposta ilicitude da abordagem policial e à ausência de dolo na receptação, não supre a exigência de impugnação específica, evidenciando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do recurso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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