STJAgInt no AREsp 3.120.699
Apelo nobre: deficiência de fundamentação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Apelo nobre
- Deficiência de fundamentação
- Inadequação da via especial para exame de violação constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados.
3. Outra discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, pode-se apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
5. A superveniência de indicação de dispositivos legais apenas na fase de agravo interno não sana a deficiência originária do recurso especial nem supre o requisito de admissibilidade.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de alegadas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.