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Jurisprudências

STJREsp 1.963.819

Escritura pública: intempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada.

2. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso.

3. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 29/1/2021, findando o prazo recursal em 19/2/2021. O agravo, contudo, foi protocolado somente em 22/2/2021, de forma extemporânea. A alegação de suposto "recesso judicial" no dia 17/2/2021 não foi acompanhada da respectiva comprovação no ato da interposição, e, ademais, restou comprovado nos autos que o Provimento CSM nº 2.593/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente cancelou a suspensão de expediente anteriormente prevista para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (Carnaval) e restabeleceu o horário normal de expediente para o dia 17 de fevereiro de 2021. A intempestividade configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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