Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO FORNECIMENTO DE MEIOS ADEQUADOS PARA A HIGIENE CORPORAL INDIVIDUAL DOS PRESOS CUSTODIADOS EM SUAS UNIDADES PRISIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Não cabe a esta Corte analisar suposta afronta a artigo constitucional (alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal). Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, esse exame compete ao STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.