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Jurisprudências

STJAREsp 2.765.693

Ausência de direito transindividual: inadequação da via eleita

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Ausência de direito transindividual
  • Inadequação da via eleita
  • Zona especial de interesse social (zeis)
  • Procedimento de regularização fundiária em curso
  • Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL EM LOTEAMENTO IRREGULAR E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS). PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO. DIREITO À MORADIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS INDIVIDUAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação civil pública é instrumento voltado à tutela de direitos transindividuais, não se prestando à persecução de interesses individuais com artificiosa roupagem coletiva, ainda que o polo passivo seja composto por um único réu.

2. Na hipótese, o imóvel objeto da demanda está inserido em área classificada pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística destinada à regularização fundiária, e o procedimento administrativo de regularização do loteamento encontrava-se em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita.

3. A utilização em massa de ações civis públicas individuais pelo ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura desvio instrumental que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.

4. Não há violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei 7.347/1985, porquanto ausente a tutela de direito coletivo no caso concreto.

5. Agravo de que se conhece para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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