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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.201.306

Associação para o tráfico (art. 35, caput, C.C o art. 40, III, da lei de drogas)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Quebra da cadeia de custódia
  • Preclusão
  • Ausência de indicação de alteração da prova
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVISO.

1. No tocante ao pedido de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia referente ao aparelho celular apreendido, destaco que essa alegação foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e "o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação". Conforme se vê, a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa.

2. Ademais, "a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).

3. A Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

4. Com relação ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que a defesa, em recurso especial, limitou-se a alegar que o estabelecimento educacional seria perto da casa da corré e não da do agravante, contudo, tal causa de aumento foi fundamentada na prática do delito de dentro do estabelecimento prisional (corréus) e próximo de uma escola. No entanto, as alegações referentes à prática do ilícito de dentro do presídio somente foram ventiladas no presente agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.

5. Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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