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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.078

Leilão judicial: arrematação consumada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Leilão judicial
  • Arrematação consumada
  • Perda de objeto do pedido de suspensão
  • Omissão inexistente
  • Alegação de falta de assinatura no auto e condição resolutória
  • Irrelevância para a utilidade do agravo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO AUTO E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A UTILIDADE DO AGRAVO. VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR A EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prejudicialidade de agravo de instrumento para a suspensão do leilão, diante da realização da hasta, da arrematação e do início do pagamento pelo arrematante.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada falta de assinatura do auto de arrematação e (ii) a tese de "condição resolutória" para preservar a utilidade do agravo mesmo após a arrematação.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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