STJAgInt nos EDcl na CR 20.634
Concessão do exequatur: documentação suficiente para a compreensão da controvérsia
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concessão do exequatur
- Documentação suficiente para a compreensão da controvérsia
- Alegação de ofensa à soberania nacional
- Não ocorrência
- Competência concorrente ou relativa
- Questões de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. ART. 21 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU RELATIVA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas sim de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. O art. 21 do CPC diz respeito à competência concorrente ou relativa, inexistindo, portanto, a tese de invasão da soberania nacional. Possibilidade de atuação do juízo estrangeiro - neste contexto, o argentino. O processo estrangeiro versa sobre ação civil em processo de execução, não se enquadrando nos casos de competência exclusiva do Judiciário brasileiro (art. 23 do CPC). Ademais, o debate sobre a competência da justiça rogante extrapola os limites cognitivos estreitos do instrumento da Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.