STJEDcl no AgInt no AREsp 2.840.891
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rejeição
- Mero inconformismo da parte embargante
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e concluiu pela responsabilidade solidária do agravante pela restituição dos valores investidos.
2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a tese de revaloração jurídica da prova, que distingue a revaloração de provas do reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte embargada, em impugnação, alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão relacionada à possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a buscar nova análise de matéria já apreciada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A decisão embargada concluiu que a responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor, sendo necessário o reexame fático probatório para adotar desfecho diverso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.