STJREsp 2.217.361
Competência do STF: preparo
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência do STF
- Preparo
- Recolhimento
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Intimação para recolhimento em dobro não atendida
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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