STJAgRg no HC 1.124.543
Conflito de jurisdição entre juízos de primeiro grau
Relator(a): Rogerio Schietti
- Conflito de jurisdição entre juízos de primeiro grau
- Via ordinária não exaurida
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO IMPUTÁVEL À PARTE AGRAVANTE. VIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Contra decisão monocrática que resolve conflito de jurisdição cabe agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente do Tribunal local, via que se destina precisamente a viabilizar, antes de qualquer acesso às Cortes Superiores, o crivo plural sobre a matéria decidida singularmente pelo relator. Enquanto não esgotada essa via - ou enquanto não demonstrado que sua inviabilidade decorre de causa alheia à parte interessada -, o exame direto da controvérsia por esta Corte Superior caracteriza indevida supressão de instância.
2. Essa premissa não se afasta pela simples circunstância de o agravo interno ter sido manejado e não conhecido. O óbice da supressão de instância pressupõe o esgotamento efetivo da via ordinária - ou a demonstração de que sua inviabilização não é imputável à própria parte -, de modo que o não conhecimento do agravo interno por vício de representação ou de legitimidade da parte agravante não equivale, para esse
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.