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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.038.018

Princípio da dialeticidade: alegada revaloração jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da analogia à Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade.

4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal.

6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula 7/STJ).

7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão.

8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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