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Jurisprudências

STFARE 1.516.304 AgR-ED-EDv-AgR

Inexistência de divergência jurisprudencial

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inexistência de divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão que deu provimento ao RE está amparado na jurisprudência do Plenário desta SUPREMA CORTE, havendo, ainda, decisões de de ambas as Turmas no mesmo sentido.

2. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”.

3. Agravo Interno a que se nega provimento

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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