STFHC 269.991 AgR
Supressão de instância: regime Fechado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Supressão de instância
- Regime Fechado
- Fundamentação
- Idoneidade
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Regime Fechado. Fundamentação. Idoneidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a fixação de regime fechado de cumprimento de pena não superior a 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial do agravante não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, portanto, não tratou da tese defensiva articulada neste writ.
4. O reconhecimento da gravidade concreta da conduta pela existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso para o início de cumprimento de pena. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.