STJEDcl no REsp 2.058.030
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do termo inicial da prescrição pela actio nata e da aplicação do Tema 1.076 do STJ aos honorários, com observância do art. 85, § 2º, do CPC e afastamento do § 8º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 186 do Código Civil por aplicação incorreta da actio nata, com pedido de anulação para retorno à origem; e (ii) saber se ocorreu error in procedendo, sob a pecha de contradição, na interpretação da tese recursal e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese sobre o termo inicial da prescrição pela actio nata e indica o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
5. Inexiste contradição ou error in procedendo quando o voto alinha os pedidos formulados e fundamenta, de modo coerente, a impossibilidade de revisão do termo inicial da prescrição por exigir reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição do termo inicial da prescrição pela actio nata e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição, sob o rótulo de error in procedendo, quando a decisão alinhou os pedidos e aplicou, de forma coerente, a vedação ao reexame fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 186, 189
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.853/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.448.803/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição do termo inicial da prescrição pela actio nata e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição, sob o rótulo de error in procedendo, quando a decisão alinhou os pedidos e aplicou, de forma coerente, a vedação ao reexame fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.