STJEDcl no AREsp 2.686.192
Retificação de registro imobiliário: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retificação de registro imobiliário
- Omissão
- Retificação intramuros
- Áreas públicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO INTRAMUROS. ÁREAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suposta contradição em considerar a retificação intramuros diante de alegada ocupação por terceiros; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inclusão de áreas públicas na retificação, com violação dos arts. 99, 100 e 102 do CC e 183, § 3º, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de contradição sobre retificação intramuros, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, assentando o esgotamento das diligências citatórias, a regularidade da citação por edital e a inexistência de prejuízo aos confrontantes, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre eventual inclusão de áreas públicas, uma vez que o acórdão apreciou a tese à luz do laudo pericial e concluiu pela inexistência de interferência em bens públicos, sendo inviável a revisão probatória em recurso especial, à míngua de vício integrativo.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à retificação intramuros. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão sobre interferência em áreas públicas à luz da prova pericial. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.015/1973, arts. 212 e 213, § 3º; CC, arts. 99, 100 e 102; CF, art. 183, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à retificação intramuros. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão sobre interferência em áreas públicas à luz da prova pericial. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.