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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.958

Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Fundamentos da insurgência. Alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentada a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ao argumento de que as teses demandariam apenas revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, além de arguição de cerceamento de defesa, nulidade de provas, insuficiência probatória, indevida causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e equívoco na fração relativa à continuidade delitiva.

3. Órgão ministerial estadual pugnou pelo não conhecimento do recurso especial. Órgão ministerial federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses recursais pode ser realizada sem revolvimento fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade.

6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à renovação do mérito da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado.

8. Não houve refutação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento aplicado ou a demonstração de distinguishing.

9. Pretensões de absolvição por suposta insuficiência probatória e nulidades relacionadas à produção de provas implicam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.

10. Caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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