STJREsp 2.095.607
Cumprimento de sentença: solidariedade contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Solidariedade contratual
- Coisa julgada
- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição.
2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação.
3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual.
5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento .
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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