STJAgInt no AREsp 3.096.692
Mensalidades escolares: prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, código civil)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Mensalidades escolares
- Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, código civil)
- Termo inicial
- Vencimento da última parcela
- Alteração da data
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALTERAÇÃO DA DATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na origem, ação monitória visando à cobrança de mensalidades escolares não quitadas. O Tribunal estadual afastou a prescrição ao fixar como termo inicial o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A revisão do julgado para alterar a data do último vencimento definida pela instância ordinária demanda reexame do conjunto fático-probatório (extrato financeiro e histórico escolar), o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 272/273 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.