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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.408

Seguro agrícola: óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ e inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, e na ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro agrícola, com pedido de indenização securitária por perda de produção de soja decorrente de estiagem e valor da causa de R$ 974.341,95.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e afastando danos morais e materiais.

4. A Corte de origem reformou a sentença apenas para determinar que o cálculo da indenização fosse apurado em liquidação, mantendo a condenação ao pagamento da indenização securitária; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o recurso especial devolve apenas matéria de direito, com violação dos arts. 757, 758, 759, 760, 422, 476, 765, 766, 781, 944 e 884 do Código Civil e dos arts. 7 e 9 do Código de Processo Civil, sem reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso especial, com atribuição de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada é suficiente, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ; aplica-se o art. 259, § 6º, do RISTJ para reconsiderar a decisão monocrática e proceder à nova análise do agravo.

7. As teses sobre início de cobertura e cálculo da indenização demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. As controvérsias que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas são obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do recurso pela alínea c no mesmo ponto controvertido".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 7º, 9º; CC, arts. 422, 476, 757, 758, 759, 760, 765, 766, 781, 884, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. As controvérsias que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas são obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do recurso pela alínea c no mesmo ponto controvertido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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